Órgão julgador: Turma, j. 23.02.2021. STJ, AgInt no AREsp 948.107/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020. TJSC, AI 5035584-68.2021.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 31.03.2022. TJSC, AI 5029923-40.2023.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2023.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7059097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054728-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. H. M. F. contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 50026241320258240940, opostos em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, recebeu a defesa do executado sem, todavia, atribuir-lhe efeito suspensivo, diante da ausência de garantia integral (evento 11, DESPADEC1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "não obstante a penhora no processo embargado tenha sido suficiente para atingir todo o valor da execução embargada, o juízo denegou o efeito suspensivo pretendido, fundando-se em requisito externo à demanda objeto de impugnação, isto é, na ausência de garantia nos demais processos reunidos por força do art. 28 da LEF, olvidando-se de que tal...
(TJSC; Processo nº 5054728-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turma, j. 23.02.2021. STJ, AgInt no AREsp 948.107/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020. TJSC, AI 5035584-68.2021.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 31.03.2022. TJSC, AI 5029923-40.2023.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2023.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7059097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5054728-86.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. H. M. F. contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 50026241320258240940, opostos em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, recebeu a defesa do executado sem, todavia, atribuir-lhe efeito suspensivo, diante da ausência de garantia integral (evento 11, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "não obstante a penhora no processo embargado tenha sido suficiente para atingir todo o valor da execução embargada, o juízo denegou o efeito suspensivo pretendido, fundando-se em requisito externo à demanda objeto de impugnação, isto é, na ausência de garantia nos demais processos reunidos por força do art. 28 da LEF, olvidando-se de que tal reunião não transubstancia as execuções individuais em um único processo, nem transmuta sua autonomia estrutural"; b) "[a] reunião das execuções, com fulcro no art. 28 da LEF, não as funde, não as transmuta em um único processo com valor unificado de causa, tampouco converte a garantia de uma em exigência de suficiência frente à totalidade do débito reunido"; c) "[a] reunião de execuções fiscais por conveniência de unidade da garantia da execução não desconstitui a autonomia estrutural e processual de cada execução, nem transforma as dívidas executadas em uma 'massa consolidada'"; d) "se a execução fiscal embargada está integralmente garantida por penhora, cumpre-se o requisito objetivo de garantia do juízo no processo embargado. Pretender que a carga suspensiva dependa da satisfação do quantum perseguido em execuções autônomas, ainda que reunidas, é o mesmo que dizer que a reunião das execuções as converte num único feito".
Por fim, requereu:
a) Seja este agravo recebido com atribuição de efeito suspensivo;
b) Uma vez suspensa a decisão, seja concedida a tutela de urgência para determinar que, até o julgo do feito, a toga de piso reanalise imediatamente o pedido de efeito suspensivo aos embargos, sob o enfoque jurídico ora apresentado;
c) Ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória vergastada e reconhecer a possibilidade de suspensão da execução fiscal enquanto pendente o julgamento dos embargos, à luz dos preceitos legais ora invocados;
Indeferi o pedido de tutela de urgência recursal (evento 7, DESPADEC1).
Manifestação pela parte interessada ao evento 16, CONTRAZ1.
Contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina ao evento 18, CONTRAZ1.
Dispensada a intervenção do Parquet, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. Insurge-se a parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, diante da ausência de garantia integral do juízo.
Para tanto, argumentou, em essência, que, "se a execução fiscal embargada está integralmente garantida por penhora, cumpre-se o requisito objetivo de garantia do juízo no processo embargado. Pretender que a carga suspensiva dependa da satisfação do quantum perseguido em execuções autônomas, ainda que reunidas, é o mesmo que dizer que a reunião das execuções as converte num único feito".
Razão, adianto, não lhe assiste.
Como se sabe, a oposição de embargos à execução fiscal pressupõe a garantia integral do juízo, em consonância ao art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
[...]
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
De igual forma, a atribuição de efeito suspensivo à defesa do executado também depende, por sua própria iniciativa, de garantia idônea e integral da execução, assim como da relevância da argumentação nela deduzida e na comprovação de perigo de dano, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Aliás, essas são as razões subjacentes às teses jurídicas firmadas nos Temas n. 260 e 526 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5054728-86.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO DE GARANTIA INTEGRAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que, nos embargos à execução fiscal, recebeu a defesa do executado sem atribuir-lhe efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia integral do juízo. A parte agravante sustentou que a execução embargada estaria integralmente garantida por penhora, sendo indevida a exigência de suficiência frente ao total das execuções reunidas por força do art. 28 da LEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reunião de execuções fiscais, nos termos do art. 28 da LEF, exige garantia suficiente frente ao total do débito reunido para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição de embargos à execução fiscal pressupõe a garantia integral do juízo, conforme o art. 16, § 1º, da LEF.
4. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: garantia idônea e integral, relevância da fundamentação e perigo de dano.
5. Os valores penhorados não equivalem ao montante atualizado do débito, sendo, portanto, insuficientes para garantir a execução fiscal indicada.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a observância dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, não sendo suficiente a garantia parcial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 16, § 1º; CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1852189/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.02.2021. STJ, AgInt no AREsp 948.107/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020. TJSC, AI 5035584-68.2021.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 31.03.2022. TJSC, AI 5029923-40.2023.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059098v5 e do código CRC c2e1035d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:43
5054728-86.2025.8.24.0000 7059098 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5054728-86.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas